Será que já é possível saber o montante dos RESTOS
A PAGAR deixados pela administração anterior da Prefeitura de Rodolfo
Fernandes. Em dezembro de 2011 este item ultrapassava UM MILHÃO E CEM MIL REAIS.
O quadro de tão dramático exigiu a exoneração de boa parte dos cargos
comissionados e o cancelamento de inúmeros contratos, algo jamais visto no
município.
Por enquanto, o Diário Oficial do Município ainda
não foi utilizado pela gestão que tomou posse em 1º de janeiro para
informar as medidas iniciais tomadas em benefício da administração, até para
reguardar o município juridicamente.
Na capital, por exemplo, o prefeito Ney Lopes
Junior assinou Decreto anulando todas as despesas públicas da Prefeitura de
Natal, por insuficiência financeira, no valor de R$ 123 milhões de reais. E
depois emitiu uma nota esclarecendo o ato, para não parecer que havia decretado
moratória desta dívida.
Na nota, diz que o Decreto foi necessário “em
função do zelo pela coisa pública e fiel cumprimento da lei de responsabilidade
fiscal, ao
recomendar a aplicação de dois dispositivos legais
vigentes, o artigo 55, III, “b”, 4, da Lei Complementar Federal n° 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina a inscrição em restos a pagar
das “despesas não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos
empenhos foram cancelados”; e o artigo 37 da Lei Federal n° 4.320/64, que
dispõe: “as despesas de exercícios encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para
atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a
Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação
específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica”.
A nota do ex-prefeito Ney Lopes esclarece ainda: “Portanto, em relação às despesas canceladas, não pagas por insuficiência
financeira, o decreto determinava o registro no balanço patrimonial e
obediência ao disposto no artigo 37, da lei 4.320/64 e a LRF, estabelecendo, ainda,
que as despesas fossem incluídas no Relatório de Gestão Fiscal da PMN, com as
justificativas da insuficiência de recursos para cobrir tais despesas.”
Desta forma, “o prefeito Carlos Eduardo ficará a
vontade para ratificá-lo, ou, como sugestão, em outro decreto específico, fixar prazos, cronograma de pagamento
em função da disponibilidade de recursos e até proceder a um recadastramento das dívidas, após os
credores informarem os valores das obras e mercadorias fornecidas.”
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